FNRU lança abaixo-assinado por mudanças no Código de Processo Civil

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Nesse contexto, a alteração do Código de Processo Civil é uma necessidade urgente para garantia dos Direitos Humanos e da Função Social da Propriedade. Essa estratégia une campo e cidade, na busca por justiça, por acesso à terra e moradia. Lembramos que já existe uma proposta de emenda de nº 323/2011 com o relator da Reforma do CPC  que precisa ser ampliada para conter todos os pontos necessários para se evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que ocasionam violações aos direitos humanos. 

As emendas que defendemos à nova lei propõem mecanismos de prevenção e mediação dos conflitos fundiários rurais e urbanos  como as audiências com famílias afetadas, a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, entre outros atores,  obrigando  judiciário  a verificar o cumprimento da  função social da propriedade. As populações ameaçadas demandam dos entes públicos a implementação de políticas públicas para avançar na reforma urbana e agrária, com a efetiva aplicação da função social da propriedade.

Propostas

1°) Ampliar participação do MP:

O Art. 156 do PL 8.046/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.156………………………………………………
III – nas ações que envolvam litígios coletivos de posse e propriedade sobre imóveis rurais ou urbanos, e demais causas que há interesse social evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, com vistas à adoção das medidas legais de proteção das pessoas físicas ou jurídicas pertencentes a grupos vulneráveis ou de baixa renda”.

2°) Audiência prévia antes das medidas de urgência

O Art. 2º – O Art. 270 do PL 8.046/2010 fica acrescido dos § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 270 ……………………………………………..
§ 2º A medida de urgência será precedida de audiência de justificação prévia nos casos que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a ser realizada em 72 (setenta e duas) horas, para a qual devem as partes ser notificadas.

3º) Função Social da Propriedade

Art. 3° – O Art. 547 do PL 8.046/2010 fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 547
V – o cumprimento da função social da propriedade”.

4°) Liminares, audiência e órgãos

Inclua-se o seguinte artigo 548-A ao PL nº 8.046/2010:

Art. 548-A. Nos casos de litígio coletivo pela posse e propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do deferimento da manutenção ou reintegração liminar, o juiz deverá designar audiência de justificação prévia e conciliação entre as partes, seus representantes legais, com a participação do Ministério Público e dos órgãos responsáveis pela política urbana e agrária, que deverão para este fim ser notificados.

§ 1º o juiz também deverá, antes da decisão liminar, requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta dos Municípios, Estados e União que forneçam as informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel;

§ 2º Será intimada a Defensoria Pública para a audiência de conciliação prévia, caso os envolvidos não tenham condições de constituir advogado.

§ 3º A liminar poderá ser concedida somente após a averiguação do cumprimento da função social da propriedade.

§ 4º Caso as partes não alcancem conciliação nos termos do caput, o juiz deverá fazer-se presente na área do conflito coletivo pela posse da terra rural e urbana, acompanhado de representante do Ministério Público.

§5º Quando o litígio individual envolver população de baixa renda aplicar-se-á o § 2º.

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