Reforma do sistema eleitoral está em tramitação no Senado

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AUDIÊNCIAS PÚBLICAS **

 

Datas

 

13/09 – Belo Horizonte;
15/10 – Recife;
25/10 – Florianópolis;
05/11 – São Paulo;
12/11 – Salvador;
19/11 – Cuiabá;
26/11 – Belém;
a definir – Rio de Janeiro.

 

 

 

** OBS: Datas pré fixadas que podem ser alteradas. A de São Paulo foi alterada para dia 08/11.

 

 

 

SENADO FEDERAL

 

 

 

Comissão de Juristas para Elaboração de Anteprojeto do Novo Código Eleitoral

 

 

 

TEMAS SUGERIDOS AO EXAME DA SOCIEDADE CIVIL NAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

 

 

TEMA I

 

ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Sub-relator: Dr. Carlos Eduardo Caputo Bastos

 

1. Composição da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral na primeira instância e nos Tribunais Regionais. Exercício por Juízes Federais e por membros do Ministério Público Federal dada a natureza federal do Judiciário Eleitoral.

 

2. Judicatura eleitoral em tempo parcial versus judicatura em tempo integral e exclusivo. Exclusividade permanente versus exclusividade temporária da investidura. Impedimentos funcionais e profissionais no exercício da judicatura e do MP eleitoral.

 

3. Simplificação do processo de edição das instruções e resoluções para versar apenas o quanto seja modificação legislativa.

 

4. Restrição ou extinção do processo administrativo da consulta em tese. Natureza da resposta – vinculante ou não. Exclusividade do processo perante o Tribunal Superior Eleitoral.

 

TEMA II

 

DIREITO PENAL ELEITORAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL ELEITORAL

 

Sub-relator: Min. Hamilton Carvalhido

 

1. Premissas para elaboração do anteprojeto: – adotar como documento base da reunião o “Anteprojeto de Revisão dos Delitos Eleitorais e Respectivo Processo” da Comissão de Notáveis do Tribunal Superior Eleitoral, entregue pelo então Ministro Presidente Carlos Velloso ao Presidente da República, ao Presidente do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados, no dia 21 de novembro de 2005;

 

– adotar, como fundamentais ao Direito Penal Eleitoral e ao Direito Processual Penal Eleitoral, os princípios da intervenção penal mínima, da exclusiva proteção de bens jurídicos, da ofensividade do fato, da responsabilidade subjetiva, da culpabilidade, da necessidade da pena, da proporcionalidade da pena, da insignificância, da instrumentalidade do processo e do dueprocess of law;

 

– compreender na matéria do Direito Penal Eleitoral, até a deliberação da Comissão, os delitos previstos no Código Eleitoral e nas leis penais eleitorais especiais;

 

– estruturar o Direito Penal Eleitoral e o Direito Processual Penal Eleitoral a partir de suas normas gerais, como ad exemplum, as relativas às objetividades jurídicas e ao direito à ampla defesa;

 

– classificar os tipos penais eleitorais segundo a objetividade jurídica e a ordem cronológica dos fatos do processo eleitoral lato sensu;

 

– tipificar os denominados crimes impropriamente eleitorais, assim impedindo a expansão indevida da matéria penal eleitoral;

 

– suprimir os tipos penais já superados e os representativos de excesso no exercício do poder de punir; unificar e desdobrar, restringir e aprimorar tipos penais vigentes e tipificar condutas que reclamem resposta penal;

 

– considerar especialmente a disciplina de ilícitos penais praticados através dos meios de comunicação e da internet;

 

– permitir a fixação da pena de prisão abaixo do mínimo abstrato; fazer prevalecentes as penas alternativas;

 

– ampliar as hipóteses de transação penal e de suspensão do processo;

 

– disciplinar os efeitos da condenação por crime eleitoral, principalmente em relação às pessoas jurídicas;

 

– disciplinar as cautelares específicas do Direito Processual Penal Eleitoral; e

 

– disciplinar os procedimentos penais eleitorais, com vistas à sua celeridade, sem prejuízo das garantias constitucionais.

 

 

 

TEMA III

 

DIREITO PROCESSUAL ELEITORAL NÃO PENAL

 

Sub-relator: Dr. Fernando Neves

 

1. Adoção do chamado processo eletrônico, obrigatório ou facultativo, desde os Juízos Eleitorais ou apenas a partir dos Tribunais Regionais, bem como sua acessibilidade também por qualquer candidato, partido político ou coligação.

 

2. Adoção de um só procedimento para as ações de impugnação de registro de candidaturas, investigações judiciais, representações destinadas a apurar prática de conduta vedada, captação vedada de sufrágio e irregularidades na administração financeira das campanhas eleitorais, irregularidades na propaganda eleitoral, impugnações ao diploma e ao mandato. Litispendência e coisa julgada.

 

Adoção de rito diferenciado apenas para os pedidos de resposta, em suas diversas situações.

 

3. Os meios de prova e sua produção, compatibilizando a urgência inerente aos processos em que se discutem questões eleitorais com as garantias próprias da ampla defesa e do contraditório. Hipóteses recursais, inclusive contra decisões interlocutórias. Faculdade de produção de provas na fase recursal.

 

4. Definir os meios e os modos pelos quais se poderá assegurar o cumprimento do princípio da razoável duração do processo, tudo sem prejuízo das garantias asseguradas aos litigantes e seus advogados, e do imprescindível respeito à isonomia em um mesmo pleito (segurança jurídica).

 

5. Objetividade e pragmaticidade das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos nas campanhas eleitorais. Procedimento sumaríssimo para apreciação da regularidade da prestação de contas como condição para impor sanção.

 

6. Meios e momentos de impugnações ao sistema da urna eletrônica ou a eventos pertinentes à identificação do eleitor, registro e contagem dos votos, apuração, totalização e divulgação dos resultados.

 

7. Outros temas processuais:

 

– legitimidade para propositura das ações eleitorais,

 

– litisconsórcio, notadamente o passivo,

 

– atuação ex-officiodos juízes,

 

– poder de polícia,

 

– prazos decadenciais,

 

– cabimento e necessidade de embargos de declaração, especialmente quando destinados a prequestionamento,

 

– mandado de segurança,

 

– subsistência da ação rescisória,

 

– execução de decisões já embargadas ou recorridas ou no prazo para o oferecimento de recursos,

 

– subsistência do recurso contra a expedição do diploma,

 

– sanções a medidas protelatórias.

 

 

 

TEMA IV

 

DIREITO MATERIAL ELEITORAL NÃO-PENAL

 

Sub-relator: Dr. Torquato Jardim

 

1. Dos temas não compreendidos no atual código:

 

– a moralidade da vida pregressa como condição para o exercício de mandatos eletivos;

 

– a transparência do sistema de financiamento dos partidos políticos e das eleições e das respectivas prestações de contas;

 

– financiamento público exclusivo ou financiamento público/privado;

 

– as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais;

 

– a coerência das coligações partidárias; vedação de coligações nas eleições proporcionais (mesmo em face da EC nº 52/06?); entrelaçamento das coligações nacionais e estaduais na propaganda gratuita no rádio e na televisão;

 

– a formatação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (em rede e em inserções), as restrições à informação nos meios de comunicação social (jornalismo de análise, debates, humor crítico), o exercício do direito de resposta na mídia em geral e no horário gratuito;

 

– propaganda paga na ‘internet’;

 

– o controle qualitativo e científico das pesquisas de opinião;

 

– Magistratura e Ministério Público em jornada exclusiva temporária;

 

– fidelidade partidária em face do sistema de escolha de candidatos em listas abertas;

 
 

– redução do prazo de filiação partidária, domicílio eleitoral e de desincompatibilização.

 
 
 

2. Há leis esparsas que – de uma perspectiva metodológica, poderiam ser incluídas em uma codificação eleitoral. Dispõem elas sobre:

 

– direito de reunião (Lei nº 1207/50);

 

– prioridade para os feitos eleitorais (Lei nº 4410/64);

 

– fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais (Lei nº 6091/74);

 

– providências para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral (Lei nº 6236/75);

 

– situação jurídica do estrangeiro (Lei nº 6815/80);

 

– utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais (Lei nº 6996/82);

 

– requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral (Lei nº6999/82);

 

– processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e revisão do eleitorado (Lei nº 7444/85);

 

– medidas de segurança dos candidatos à presidência da República (Lei nº 7474/86);

 

– gratificações e representações na Justiça Eleitoral (Lei nº8350/91);

 

– plebiscito, referendo e iniciativa popular (Lei nº 9709/98).

 

3. Da exclusão de temas do atual código os quais talvez melhor fossem deixados às resoluções administrativas do Tribunal Superior Eleitoral em face de sua mais rápida adaptabilidade à tecnologia e aos meios operacionais mais recentes, dentre eles os referentes:

 

– ao alistamento – qualificação, inscrição, segunda via, transferência, preparadores, delegados de partido perante o alistamento, cancelamento e exclusão (art. 42 a 81);

 

– à cédula oficial – agora só em uso quando de eventual defeito de urna eletrônica que não possa ser substituída em tempo útil (art.104);

 

– aos atos preparatórios da votação (art. 114 a 116);

 

– ao material e lugares da votação, polícia dos trabalhos eleitorais, início da votação, ato de votar, encerramento da votação (art. 133 a 157); apuração (art. 158 a 214);

 

– ao voto em trânsito no País e no exterior.

 

 

 

TEMA V

 

CONSULTAS PÚBLICAS

 

Sub-relator: Dr. Cezar Britto

 

O processo legislativo moderno tem no diálogo com a cidadania a sua permanente fonte de legitimidade. Eis porque de fundamental importância para uma legislação destinada a regular o exercício do sufrágio universal pelo soberano-povo a instauração de um processo de ampla consulta ao seu principal usuário. O curto prazo para elaboração da proposta de anteprojeto do Código Eleitoral, coincidente com as eleições deste ano de 2010, impõe um processo de consulta mais célere, ainda que com a maior abrangência possível. Certamente que o Congresso Nacional ampliará o debate após a conclusão do trabalho desta Comissão. Neste sentido, adotou-se plano de trabalho mediante três ações complementares: a) audiências públicas; b) envolvimento direto de

 

órgãos e entidades que trabalham com questões eleitorais; c) seminários temáticos. As audiências públicas são tradicionais e eficazes instrumentos de consulta popular. Este plano de trabalho utilizou como critério a necessidade de concretizá-las nas cinco regiões do País. Adotou a Comissão o seguinte calendário: 13 de setembro em Belo Horizonte; 8 de outubro em Recife; 25 de outubro em Florianópolis; 5 de novembro em São Paulo; dia 12 de novembro em Salvador; 19 de novembro em Cuiabá; 26 de novembro em Belém, e 30 de novembro em Brasília.

 

A Presidência da Comissão convidará para participação e divulgação de seus trabalhos e da realização das audiências públicas os entes governamentais e as entidades acadêmicas e profissionais usualmente engajadas nas ações de cidadania, dentre elas, exemplificativamente, o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais e Juízos federais, estaduais e distritais, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ABRAMPE, AJUFE, AMB, CONAMP, ABI, CNBB, OAB e os partidos políticos. Tais entidades poderão também organizar os seminários temáticos sugeridos no plano de trabalho, preferencialmente nos Estados em que não ocorram audiências públicas.

 

Mais informações no site www.senado.gov.br

 
 

Betina Sarue
Articulação Brasileira Contra a Corrupção e a Impunidade
(ABRACCI)

 

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