Anteriormente, o TSE entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o recurso especial eleitoral 32.507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF/88 veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.
O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, concluiu que as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Assim, no RExt 637.485, o ministro avaliou que a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor da ação.