A responsabilização dos partidos por atos de corrupção

 

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves *

 

A legislação eleitoral não diferencia, de modo suficiente, partidos e candidatos sérios e propositados daqueles que usam a corrupção, o caixa dois e até expedientes de lavagem de dinheiro para custear campanhas eleitorais. A rejeição das contas dos candidatos não os impede de continuar concorrendo; ilícitos no financiamento de suas campanhas só podem ser levados à Justiça Eleitoral no prazo exíguo de 15 dias depois de sua diplomação e, por fim, a desaprovação das contas dos partidos somente restringe, em suaves prestações, o dos repasses dos recursos públicos do fundo partidário.

 

É por isso que é comum ouvir de pessoas acusadas de graves crimes que, na verdade, era só uma questão de disputa eleitoral. Ocorre que há no país um indisfarçável repúdio a todas as formas de corrupção, pois se percebe que recursos indispensáveis para satisfazer as grandes carências nacionais estão indo para o bolso (ou as campanhas…) de alguns tantos. As “Dez medidas para combater a corrupção e a impunidade”, lançadas pelo Ministério Público Federal no dia 20 de março incluíram, portanto, propostas de alteração na lei eleitoral.

 

As ideias são as seguintes: a) permitir que os partidos políticos sejam responsabilizados nos mesmos termos de pessoas jurídicas privadas por atos de corrupção; b) responsabilizá-los por expedientes de lavagem de dinheiro e c) criminalizar o “caixa 2” eleitoral, a movimentação de recursos em paralelo à contabilidade oficial. Em todos esses casos, as ações seriam promovidas pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. As sanções iriam de multas até a suspensão de funcionamento de diretórios ou a extinção do próprio partido político. Conforme o caso, partidos e candidatos seriam responsabilizados.

 

Para o crime de caixa dois, se propõe a pena razoável de dois a cinco anos de prisão; para a lavagem de dinheiro com fins eleitorais, a mesma pena prevista na lei geral de lavagem de capitais: três a dez anos. A proposta do Ministério Público Federal permite que ele instaure procedimentos de apuração destes ilícitos eleitorais.

 

A corrupção é um ogro de mil faces, uma delas eleitoral. As alterações nas leis que regem as eleições se somam a outras providências sugeridas pelo Ministério Público Federal, como a criminalização do “enriquecimento ilícito”, a celeridade das ações de improbidade administrativa e o aumento da eficiência do processo penal brasileiro (hoje muito moroso, para além do que é suficiente para a ampla defesa).

 

É evidente que alterações legislativas, por mais significativas que sejam, não conseguem sozinhas enfrentar a adversa realidade da corrupção infiltrada no ambiente administrativo, político e eleitoral. Há necessidade de reforço das instituições de controle, do próprio Ministério Público, da Polícia, do Poder Judiciário. Mas elas oferecem ao eleitor – o maior interessado na lisura e legitimidade das eleições – uma oportunidade adicional de se informar sobre a vida pregressa dos candidatos que disputam o seu voto. O mais virá com a reforma política que, espera-se, tenha como um dos seus focos a redução dos custos das campanhas eleitorais.

 

* Procurador regional da República, é assessor da Procuradoria Geral Eleitoral. Foi relator da Comissão de Juristas que elaborou anteprojeto de novo Código Penal.

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