O que muda com o decreto de Bolsonaro sobre multas ambientais

Mariana Vick – Nexo Jornal


O presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou na quinta-feira (11) um decreto que introduz mudanças na cobrança de multas do governo federal sobre crimes ambientais. Na prática, o texto amplia as possibilidades de converter indenizações em ações de recuperação do ambiente, por exemplo. A medida está entre os projetos anunciados por Bolsonaro durante cerimônia dos cem primeiros dias de governo, completados um dia antes (10). “Aperfeiçoar” a conversão de multas do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) estava entre as metas do início do mandato para a pasta ambiental. Severo crítico de um suposto “ambientalismo xiita” na administração pública federal e de uma suposta “indústria da multa” empreendida pelo Ibama e o ICMBio (Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade) — ele mesmo foi autuado por pesca irregular em área de proteção ambiental —, Bolsonaro afirmou que as novas regras devem “tornar a cobrança mais ágil”.

16 mil multas, em média, têm sido aplicadas anualmente pelo Ibama desde 2012, equivalentes de R$ 3 bilhões a R$ 4 bilhões; no entanto, apenas 5% desse montante é efetivamente pago A possibilidade de mudança havia sido indicada em fevereiro de 2019 pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, que na época havia proposto a criação de um “núcleo de conciliação” de multas no Ibama com poderes para analisar, mudar o valor ou anular as multas aplicadas pela autarquia. Salles critica a morosidade dos processos no órgão. O que diz o decreto A principal mudança introduzida no decreto de Bolsonaro estabelece que os órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente são obrigados a estimular a conciliação nos casos de infrações administrativas por danos ambientais e seguir um processo descrito no documento.

A medida define ainda alterações em descontos para multas, possibilidades de conversão das sanções durante o processo, ampliação dos tipos de serviços aceitos para conversão e os requisitos exigidos aos autuados para iniciarem projetos de preservação. A norma altera um decreto de 2008 (decreto n. 6.514), que dispunha sobre a Lei de Crimes Ambientais de 1998 (lei federal n. 9.605) e modifica um programa de conversão de multas em projetos de restauração, definidos em decreto do ex-presidente Michel Temer (MDB). O que muda CONCILIAÇÃO Ao ser criado o auto de infração, o autuado deve ser notificado a comparecer, se desejar, a uma audiência de conciliação, que deve ser conduzida por um Núcleo de Conciliação Ambiental composto por funcionários do governo federal. Nessa audiência, o núcleo apresenta ao autuado soluções legais para encerrar o processo (como descontos imediatos, parcelamento de multas e conversão).

Antes de qualquer manifestação do autuado, cabe ao núcleo analisar a multa e decidir se deve confirmá-la, ajustá-la ou anulá-la — e, sem essa avaliação, os prazos do processo são paralisados. Tanto a audiência quanto o núcleo são estruturas novas nos processos do Ministério do Meio Ambiente.

CONVERSÕES

Antes permitida apenas antes da condenação em primeira instância, a conversão agora pode ser solicitada pela pessoa ou empresa autuada durante todo o processo — mesmo depois da confirmação da infração com pagamento da multa em uma primeira condenação, por exemplo.

CONVERSÃO DIRETA E INDIRETA

As normas alteram ainda um programa de conversão de multas em projetos de restauração florestal definido por um decreto de 2017, assinado por Michel Temer. Esse programa estabeleceu dois modelos de conversão: a direta, em que os serviços são prestados diretamente pelo autuado, e a indireta, em que ele fica responsável por cotas de projetos de mais impacto ambiental feitos com o setor público e ONGs. O decreto de Bolsonaro incentiva a adoção do segundo modelo de conversão, por meio de descontos maiores. 60% era o antigo valor do desconto da multa, para o autuado caso ele prestasse serviços em projetos no modelo de conversão indireta 35% era o antigo valor do desconto da multa para o autuado caso ele prestasse serviços em projetos no modelo de conversão direta Ainda que não proíba a participação de ONGs no desenvolvimento de projetos para conversão, o decreto amplia a possibilidade de apresentação de propostas de preservação ambiental por empresas (e não mais só ONGs e o poder público) e desvincula os valores dos descontos para autuados da escolha por conversão direta ou indireta.

DESCONTOS

Aquele que aderir à conversão deve receber um desconto, a variar conforme a velocidade da adesão. Haverá desconto de 60% quando a adesão ocorrer durante a audiência de conciliação, 50%, se o pedido acontecer antes da decisão em primeira instância e 40%, quando ele for apresentado até a decisão em segunda instância. Antes, no decreto de 2017, os descontos só eram permitidos em acordos anteriores à decisão em primeira instância e correspondiam a 35% ou a 60% da multa.

SERVIÇOS AMBIENTAIS

A nova norma inclui entre os serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental (definidos no art. 140 do decreto n. 6.514) aptos para conversão os projetos de saneamento básico, a “garantia de sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre” ou a implantação, gestão e monitoramento de unidades de conservação. A não ser pela audiência de conciliação, o rito dos procedimentos no Ministério do Meio Ambiente não tem alterações — ao ser autuado cometendo crime ambiental, uma pessoa ou empresa acusada de infração passa por um processo administrativo com primeira e segunda instâncias, onde as partes podem apresentar argumentos e recursos.

A conversão, permitida desde a primeira regulamentação como forma de substituir multas ambientais, não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que levaram à autuação. Além disso, ela não vale para todas as multas para crimes ambientais. As novas regras devem valer para multas autuadas a partir de agora, mas também para acusados antes da data do decreto que não pediram conversão em prestação de serviços ambientais e que estiverem com processos ainda pendentes de julgamento até 8 de outubro de 2019. A proposta de converter a multa da Vale As novas regras de Bolsonaro mantêm vedada a possibilidade de conversão de multas em prestação de serviços ambientais quando a infração ambiental do acusado tiver resultado em morte humana, conforme definido por instrução normativa da pasta do Meio Ambiente.

A norma, antes e agora, contraria declaração do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, que afirmou, na segunda-feira (8), que estaria buscando converter uma multa de R$ 250 milhões aplicada pelo Ibama à Vale em investimentos em sete parques nacionais em Minas Gerais, “através de concessão futura”, para infraestrutura e serviços turísticos. A multa responsabiliza a Vale pelo rompimento de uma barragem de rejeitos sob sua responsabilidade na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais. O desastre, de janeiro de 2019, levou ao vazamento de 8 bilhões de litros de lama sobre a região, destruindo casas e plantações, poluindo rios locais e deixando centenas de mortos e desaparecidos. 225 foi a quantidade de mortos identificados em Brumadinho até quarta-feira (10); 52 pessoas ainda eram consideradas desaparecidas A ideia de Salles, com a conversão, é evitar “postergações” na aplicação do valor da multa, que, segundo ele, poderia se voltar a “investimentos tangíveis” “imediatamente”, em vez de ser submetido a um processo judicial, sujeito a tempo e a recursos da defesa.

Após o anúncio, o Ministério Público Federal pediu explicações ao Ibama sobre a proposta de conversão — especialistas entenderam que a medida, além de infringir norma existente, poderia ter efeitos sobre a reparação dos afetados em Brumadinho e representar benefício à Vale, que estaria sendo “premiada” com concessões sem passar por licitação. À Câmara dos Deputados, em audiência na quarta-feira (10), Salles afirmou que não “daria” concessões à Vale, negou que a medida levaria a descontos na multa original e disse que estudava a possibilidade jurídica da proposta, que vem sendo negociada com a mineradora. A responsabilização sobre danos ambientais O Nexo conversou com o advogado Talden Farias sobre o decreto de Bolsonaro. Ele é escritor, professor de direito ambiental e urbanístico e doutor em Direito pela Uerj (Universidade Estadual do Rio de Janeiro), com estágio de doutoramento na Universidade de Paris 1 – Pantheón-Sorbonne. Qual a diferença entre pagamento e conversão de multa, do ponto de vista da responsabilização de autores de danos ambientais e da sociedade afetada por eles? TALDEN FARIAS Na conversão do valor da multa em prestação de serviços ambientais, o interessado obtém um desconto em troca de não questionar mais o auto de infração, seja na esfera administrativa [em órgãos ambientais, como Ibama e ICMBio] ou judicial [na Justiça]. Para o interessado, a vantagem é a obtenção do desconto.

Para o órgão ambiental, a vantagem é a abreviar a discussão na esfera administrativa e evitar a discussão judicial, o que costuma levar anos e gerar bastante despesa para a administração pública — muitas vezes sem nenhuma efetividade, uma vez que grande parte dos débitos não são pagos. E, para a coletividade, a vantagem é a utilização desse dinheiro em projetos ambientais de interesse coletivo, sendo importante destacar que o interessado não poderá destinar a verba para o dano objeto do auto de infração, posto que a obrigação de fazer a recuperação independe de qualquer outra coisa. A conversão pode ser prestada diretamente por meio de um serviço ambiental cujo valor seja correspondente à multa (com o desconto, é claro), ou de maneira indireta com o pagamento em dinheiro para financiar um projeto ou uma proposta previamente aprovada pelo órgão ambiental. Isso significa que o pagamento ocorrerá de todo jeito, mas de maneira antecipada e com o desconto proporcional.

O novo decreto presidencial mantém essa sistemática, com a diferença de que o valor variará de acordo com o momento da concessão da conversão e de que haverá uma câmara de conciliação para a promoção de acordos. Há um consenso no Direito sobre como responsabilizar quem comete crimes ambientais? TALDEN FARIAS A responsabilidade jurídica em matéria ambiental se dá simultaneamente nas esferas administrativa, cível e criminal, conforme indica a Constituição. Assim, aquele que cometeu um dano ambiental provavelmente será multado e embargado pelo órgão ambiental, além de responder a uma ação civil pública para fins de recuperação da área degradada e a uma ação criminal pelo mesmo fato. De maneira geral, a legislação ambiental é bastante rígida, sendo o maior problema a sua falta de efetividade, uma vez que a falta de estrutura prejudica a fiscalização e o licenciamento ambiental. Com efeito, os órgãos ambientais estão precisando de concurso público, qualificação dos servidores, recursos materiais, informatização etc.

Também é preciso apontar a pouca interação entre os órgãos ambientais e seus bancos de dados, bem como o pouco grau de municipalização da política ambiental da maioria dos Estados. É preciso criar mecanismos de estímulo econômico aos comportamentos ecologicamente responsáveis, a exemplo de linhas de crédito com juros diferenciados, pagamento por serviços ambientais ou tributação ambiental, o que costuma ter mais eficácia do que simplesmente obrigar alguém a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Há que se reforçar também a participação e a conscientização popular, o que exige um maior investimento em educação ambiental.

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