Frente Parlamentar apresenta emendas ao Relatório do Deputado Henrique Fontana.

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Integram a frente 205 deputados, 36 senadores e diversas instituições da sociedade civil que se propõem a ser um canal de diálogo com a sociedade e também uma espécie de elo entre as Comissões da Câmara e do Senado.

A Deputada Luiza Erundina, coordenadora da Frente Parlamentar diz que as emendas apresentadas tratam do financiamento público exclusivo de campanhas, das listas pré-ordenadas com alternância entre homens e mulheres, do fim das coligações partidárias e da regulamentação dos mecanismos de participação popular como plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Veja a seguir as emendas apresentadas:

EMENDA 1

 

ANTEPROJETO DE LEI

(Do Sr. Henrique Fontana)

 

Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alternando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

 

EMENDA DE COMISSÃO Nº

 

Acrescente-se, onde couber, o seguinte dispositivo:

 

 

“______. Do número de vagas resultante das regras previstas no artigo__, cada partido deverá garantir, na totalidade de sua lista partidária, a existência de ambos os gêneros alternadamente, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista.” (NR)

 

Sala das comissões, em

 

DEPUTADA LUIZA ERUNDINA (PSB-SP)

Coordenadora da Frente Parlamentar pela Reforma Política com Participação Popular

 

Apoiam esta iniciativa:

Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)

Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ)

Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ)

Associação Brasileira de Combate à Corrupção Política – ABRACCORP

Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG

Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB

Central Única dos Trabalhadores – CUT

Centro de Ação Cultural – CENTRAC

Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA

Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB

Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP

Escola Diocesana de Fé e Política “Dom Manoel Pereira” (Campina Grande)

Grupo Brasil e Desenvolvimento – B&D

Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – INESC

Movimento Evangélico Progressista – MEP

Movimento Democracia Direta – MDD

 

 

EMENDA 2

 

ANTEPROJETO DE LEI

(Do Sr. Henrique Fontana)

 

 

Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alternando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

 

 

EMENDA DE COMISSÃO Nº

 

Dê-se ao Art. 2º do Anteprojeto de Lei a seguinte redação: 

Art. 2º Os artigos adiante enumerados da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os artigos 105-A e 113-A:

Art. 105-A. Nas eleições serão considerados votos válidos os votos de legenda dados às listas partidárias preordenadas (NR)”

“Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral a soma aritmética dos votos de legenda atribuídos à lista partidária preordenada, desprezada a fração. (NR)”

“Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos por partido ou federação quantos o respectivo quociente partidário indicar, segundo a ordem da lista preordenada.

§ 1º A escolha dos candidatos pelos partidos, coligações ou federações, assim como a ordem dos candidatos que comporão a lista partidária preordenada, deverá ser feita em convenção partidária mediante o voto direto e secreto de, pelo menos, quinze por cento dos filiados, sendo vedada a delegação a outro órgão partidário, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista.

§ 2º Cada partido ou federação deverá garantir, na totalidade da lista partidária preordenada, a existência de ambos os gêneros alternadamente, sob pena de indeferimento do registro da respectiva lista. (NR)”

“Art. 109……………………………………………………………

I – dividir-se-á a soma aritmética do número de votos de legenda dados à lista partidária preordenada pelo número de lugares por eles obtidos, mais um, cabendo ao partido ou federação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

II – ………………………………………………………………….

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem da lista.

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que não tiverem obtido o quociente eleitoral. (NR)”

 “Art. 319. (Revogado)”

“Art. 320. (Revogado)”

“Art. 321. (Revogado)”

 

 

Sala das comissões, em

 

 

 

DEPUTADA LUIZA ERUNDINA (PSB-SP)

Coordenadora da Frente Parlamentar pela Reforma Política com Participação Popular

 

Apoiam esta iniciativa:

 

Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ)

Associação Brasileira de Combate à Corrupção Política – ABRACCORP

Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG

Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB

Central Única dos Trabalhadores – CUT

Centro de Ação Cultural – CENTRAC

Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA

Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB

Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP

Escola Diocesana de Fé e Política “Dom Manoel Pereira” (Campina Grande)

Grupo Brasil e Desenvolvimento – B&D

Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – INESC

Movimento Evangélico Progressista – MEP

Movimento Democracia Direta – MDD

Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ)

 

 

EMENDA 3


ANTEPROJETO DE LEI

(Do Sr. Henrique Fontana)

 

 

 

Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alternando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA DE COMISSÃO Nº

 

Dê-se nova redação à ementa e aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º, e acrescente-se os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27: 

 

“Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular, revogando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. 

 

…………………………………………………………………………………

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais, instituindo o voto duplo, de legenda em listas preordenadas, e nominal em candidatos, e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alterando a Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular, revogando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

……………………………………………………………………………….

Art. 5º A soberania popular é exercida, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, pelo voto universal, obrigatório e secreto, com valor igual para todos.

Art. 6° A iniciativa popular consiste na apresentação de proposição legislativa à Câmara dos Deputados, subscrita por, no mínimo, o número de eleitores exigido pela Constituição Federal.

Art. 7° A subscrição de projeto de iniciativa popular, nos termos do § 2° do art. 61 da Constituição Federal, bem como de requerimentos de convocação de plebiscito ou de autorização de referendo poderá realizar-se mediante:

I – coleta de assinaturas em formulário impresso;

II – uso de urnas eletrônicas;

III – subscrição por meio eletrônico, de modo a permitir a certificação da autenticidade da assinatura digital do eleitor.

§ 1° Os subscritores em formulário impresso, a que se refere o inciso I, deverão declarar o nome completo, data de nascimento e município onde têm domicílio eleitoral, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional.

§ 2º Até que seja universalizado o fornecimento gratuito dos meios de certificação digital à população, a que se refere o inciso III, ficará equiparada à assinatura digital a inserção de dados do eleitor em cadastro específico mantido em meio eletrônico e administrado pela Câmara dos Deputados.

§ 3º Constarão do cadastro referido no § 2º os seguintes dados do eleitor:

I – nome completo;

II – nome da mãe;

III – número do título de eleitor.

§ 4º Os dados cadastrais receberão tratamento sigiloso, sendo admitida a publicação apenas do nome dos eleitores associados à proposição subscrita.

§ 5º A violação ao disposto no § 4º sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

§ 6º A inserção de dados cadastrais de terceiros sem a devida autorização sujeitará o responsável a sanções criminais cabíveis.

§ 7º A Câmara dos Deputados verificará, junto à Justiça Eleitoral, a regularidade da situação do eleitor subscritor cujo apoio à proposição legislativa se tenha dado mediante assinatura eletrônica ou pela inserção no cadastro específico.

Art. 8º Uma vez alcançado o número mínimo de subscrições, contabilizado nos termos desta lei, a Câmara dos Deputados dará seguimento imediato à tramitação da proposição, consoante as normas de seu Regimento Interno.

Art. 9° Não se submeterão a plebiscito ou referendo as matérias mencionadas no § 4° do art. 60 da Constituição Federal.

Art. 10. O povo decide soberanamente em plebiscito:

I – a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios, bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem;

II – a execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas nos Títulos VII e VIII da Constituição Federal;

III – a concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle de empresas estatais;

IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;

V – a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica.

Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.

Art. 11. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de estados, bem como a criação de Territórios Federais, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão decididos pelos cidadãos com domicilio eleitoral nas unidades da federação envolvidas, em plebiscito realizado na mesma data e horário, conforme determinação da Justiça Eleitoral.

§ 1º A iniciativa do plebiscito competirá ao Senado Federal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou a cidadãos que representem, no mínimo, dez por cento do eleitorado de cada Unidade da Federação envolvida na decisão plebiscitária.

§ 2º Nas hipóteses de criação, subdivisão ou desmembramento de Estado ou Território Federal, a realização do plebiscito será precedida da divulgação de estudo de viabilidade da nova ou das novas unidades políticas.

§ 3º Se o resultado da consulta popular for favorável à configuração político-territorial proposta, ela será objeto de lei complementar.

Art. 12. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão, em cada caso, por determinação prévia de lei estadual, dentro do período máximo de dois anos após a sua promulgação, e dependerão de consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados de acordo com o disposto na lei estadual de autorização.

Art. 13. A iniciativa dos plebiscitos mencionados nos incisos II e III do art. 10 compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

§ 1º O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.

§ 2º Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a votação de lei ou de emenda à Constituição.

Art. 14. O plebiscito, em qualquer de suas modalidades previstas no art. 10, é convocado pelo Congresso Nacional.

Art. 15. Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. É obrigatório o referendo popular das leis, de qualquer natureza, sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

Art. 16. O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

Art. 17. O referendo é convocado pela Justiça Eleitoral.

Art. 18. Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, objeto da consulta popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.

Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação do decreto legislativo.

Art. 19. Compete à Justiça Eleitoral, em matéria de plebiscitos e referendos:

I – fixar a data da consulta popular;

II – expedir instruções para a sua realização;

III – assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio e na televisão, da propaganda sobre o objeto do plebiscito ou do referendo, de parte dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical ou de central ou entidade de classe de âmbito nacional, bem como de associação civil registrada para atuar junto à Justiça Eleitoral;

IV – proclamar o resultado da votação, correspondente à maioria absoluta dos votos válidos, desconsiderados os em branco.

Art. 20. A organização das campanhas favorável e contrária a temas submetidos a referendo ou a plebiscito deverá ser, pelo menos em parte, regionalizada e terá a participação nas suas coordenações de representantes das instituições mencionadas no 19, conforme regulamentação pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A propaganda, mediante confecção de material informativo, realização de debates ou qualquer outro meio será financiada com recursos exclusivamente públicos, sob pena de suspensão temporária da campanha no rádio e na televisão e multa de três a cinco vezes o valor utilizado indevidamente, dobrando-se a punição no caso de reincidência.

Art. 21. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 22. O projeto de lei de iniciativa popular tramitará em regime de urgência e terá prevalência, nas duas Casas do Congresso Nacional, sobre todos os demais projetos de lei.

Parágrafo único. Concluída a sua tramitação, o projeto de lei de iniciativa popular será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se os demais projetos de lei até a sua votação final.

Art. 23. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.

Art. 24. Fica vedada a utilização de recursos públicos ou de empresas, estatais ou privadas, na elaboração, promoção, coleta de assinatura e demais atividades necessárias à articulação de projeto de lei de iniciativa popular.

Parágrafo único. É condição para a tramitação de projeto de lei de iniciativa popular anexo contendo a discriminação dos recursos utilizados na sua articulação.

Art. 25. As regras desta Lei sobre o sistema de votação proporcional e o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais serão submetidas a referendo a ser realizado simultaneamente com a terceira eleição geral para a Câmara dos Deputados após sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Caberá ao eleitorado, por meio de referendo, ratificar as regras então vigentes ou retirar-lhes a eficácia, restaurando-se, neste último caso, o sistema proporcional com voto uninominal e o financiamento de campanhas nos termos da legislação anterior à vigência desta Lei.

Art. 26. Revogam-se os artigos 319, 320 e 321 da Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral), o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e os artigos 21, 81 os anexos referidos no inciso II do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

 

 

 

 

Sala das comissões, em

 

 

 

DEPUTADA LUIZA ERUNDINA (PSB-SP)

Coordenadora da Frente Parlamentar pela Reforma Política com Participação Popular

 

Apoiam esta iniciativa:

 

Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)

Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ)

Associação Brasileira de Combate à Corrupção Política – ABRACCORP

Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG

Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB

Central Única dos Trabalhadores – CUT

Centro de Ação Cultural – CENTRAC

Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA

Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB

Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP

Escola Diocesana de Fé e Política “Dom Manoel Pereira” (Campina Grande)

Grupo Brasil e Desenvolvimento – B&D

Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – INESC

Movimento Evangélico Progressista – MEP

Movimento Democracia Direta – MDD

Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ)

 

 

EMENDA 4

 

ANTEPROJETO DE LEI

(Do Sr. Henrique Fontana)

 

Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alternando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

 

EMENDA DE COMISSÃO Nº

 

Acrescente-se onde couber :

 

“Art.   . Nos formulários de requerimento de registro de candidato deve constar campo, de preenchimento obrigatório, reservado à identificação de raça ou cor, conforme critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Parágrafo único. O Tribunal Regional dará ampla divulgação, mediante campanhas institucionais informativas, sobre a proporção de candidatos e de candidatos eleitos em conformidade com os critérios mencionados no caput deste artigo.” 

Sala das comissões, em

 

DEPUTADA LUIZA ERUNDINA (PSB-SP)

Coordenadora da Frente Parlamentar pela Reforma Política com Participação Popular

 

Apoiam esta iniciativa:

Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)

Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ)

Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ)

Associação Brasileira de Combate à Corrupção Política – ABRACCORP

Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG

Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB

Central Única dos Trabalhadores – CUT

Centro de Ação Cultural – CENTRAC

Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA

Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB

Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP

Escola Diocesana de Fé e Política “Dom Manoel Pereira” (Campina Grande)

Grupo Brasil e Desenvolvimento – B&D

Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – INESC

Movimento Evangélico Progressista – MEP

Movimento Democracia Direta – MDD

 

 

ANTEPROJETO DE LEI

(Do Sr. Henrique Fontana)

 

 

 

 

 

 

Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alternando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA DE COMISSÃO Nº

 

 

 

 

 

 

 

Dê-se nova redação à ementa e aos artigos 1º, 5º, 6º, 7º e 8º, e acrescente-se os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27: 

 

“Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular, revogando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998. 

 

…………………………………………………………………………………

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais, instituindo o voto duplo, de legenda em listas preordenadas, e nominal em candidatos, e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alterando a Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e regulamenta o art. 14 da Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular, revogando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

……………………………………………………………………………….

Art. 5º A soberania popular é exercida, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular, pelo voto universal, obrigatório e secreto, com valor igual para todos. 

Art. 6° A iniciativa popular consiste na apresentação de proposição legislativa à Câmara dos Deputados, subscrita por, no mínimo, o número de eleitores exigido pela Constituição Federal.

Art. 7° A subscrição de projeto de iniciativa popular, nos termos do § 2° do art. 61 da Constituição Federal, bem como de requerimentos de convocação de plebiscito ou de autorização de referendo poderá realizar-se mediante:

I – coleta de assinaturas em formulário impresso;

II – uso de urnas eletrônicas;

III – subscrição por meio eletrônico, de modo a permitir a certificação da autenticidade da assinatura digital do eleitor.

§ 1° Os subscritores em formulário impresso, a que se refere o inciso I, deverão declarar o nome completo, data de nascimento e município onde têm domicílio eleitoral, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional.

§ 2º Até que seja universalizado o fornecimento gratuito dos meios de certificação digital à população, a que se refere o inciso III, ficará equiparada à assinatura digital a inserção de dados do eleitor em cadastro específico mantido em meio eletrônico e administrado pela Câmara dos Deputados.

§ 3º Constarão do cadastro referido no § 2º os seguintes dados do eleitor:

I – nome completo;

II – nome da mãe;

III – número do título de eleitor.

§ 4º Os dados cadastrais receberão tratamento sigiloso, sendo admitida a publicação apenas do nome dos eleitores associados à proposição subscrita.

§ 5º A violação ao disposto no § 4º sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

§ 6º A inserção de dados cadastrais de terceiros sem a devida autorização sujeitará o responsável a sanções criminais cabíveis.

§ 7º A Câmara dos Deputados verificará, junto à Justiça Eleitoral, a regularidade da situação do eleitor subscritor cujo apoio à proposição legislativa se tenha dado mediante assinatura eletrônica ou pela inserção no cadastro específico.

Art. 8º Uma vez alcançado o número mínimo de subscrições, contabilizado nos termos desta lei, a Câmara dos Deputados dará seguimento imediato à tramitação da proposição, consoante as normas de seu Regimento Interno.

Art. 9° Não se submeterão a plebiscito ou referendo as matérias mencionadas no § 4° do art. 60 da Constituição Federal.

Art. 10. O povo decide soberanamente em plebiscito:

I – a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios, bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem;

II – a execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas matérias de ordem econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas nos Títulos VII e VIII da Constituição Federal;

III – a concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle de empresas estatais;

IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;

V – a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica.

Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.

Art. 11. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de estados, bem como a criação de Territórios Federais, sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão decididos pelos cidadãos com domicilio eleitoral nas unidades da federação envolvidas, em plebiscito realizado na mesma data e horário, conforme determinação da Justiça Eleitoral.

§ 1º A iniciativa do plebiscito competirá ao Senado Federal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou a cidadãos que representem, no mínimo, dez por cento do eleitorado de cada Unidade da Federação envolvida na decisão plebiscitária.

§ 2º Nas hipóteses de criação, subdivisão ou desmembramento de Estado ou Território Federal, a realização do plebiscito será precedida da divulgação de estudo de viabilidade da nova ou das novas unidades políticas.

§ 3º Se o resultado da consulta popular for favorável à configuração político-territorial proposta, ela será objeto de lei complementar.

Art. 12. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão, em cada caso, por determinação prévia de lei estadual, dentro do período máximo de dois anos após a sua promulgação, e dependerão de consulta, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados de acordo com o disposto na lei estadual de autorização.

Art. 13. A iniciativa dos plebiscitos mencionados nos incisos II e III do art. 10 compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

§ 1º O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.

§ 2º Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes tomarão as providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a votação de lei ou de emenda à Constituição.

Art. 14. O plebiscito, em qualquer de suas modalidades previstas no art. 10, é convocado pelo Congresso Nacional.

Art. 15. Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis, acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. É obrigatório o referendo popular das leis, de qualquer natureza, sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

Art. 16. O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.

Art. 17. O referendo é convocado pela Justiça Eleitoral.

Art. 18. Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, objeto da consulta popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.

Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação do decreto legislativo.

Art. 19. Compete à Justiça Eleitoral, em matéria de plebiscitos e referendos:

I – fixar a data da consulta popular;

II – expedir instruções para a sua realização;

III – assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio e na televisão, da propaganda sobre o objeto do plebiscito ou do referendo, de parte dos partidos políticos, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical ou de central ou entidade de classe de âmbito nacional, bem como de associação civil registrada para atuar junto à Justiça Eleitoral;

IV – proclamar o resultado da votação, correspondente à maioria absoluta dos votos válidos, desconsiderados os em branco.

Art. 20. A organização das campanhas favorável e contrária a temas submetidos a referendo ou a plebiscito deverá ser, pelo menos em parte, regionalizada e terá a participação nas suas coordenações de representantes das instituições mencionadas no 19, conforme regulamentação pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A propaganda, mediante confecção de material informativo, realização de debates ou qualquer outro meio será financiada com recursos exclusivamente públicos, sob pena de suspensão temporária da campanha no rádio e na televisão e multa de três a cinco vezes o valor utilizado indevidamente, dobrando-se a punição no caso de reincidência.

Art. 21. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Art. 22. O projeto de lei de iniciativa popular tramitará em regime de urgência e terá prevalência, nas duas Casas do Congresso Nacional, sobre todos os demais projetos de lei.

Parágrafo único. Concluída a sua tramitação, o projeto de lei de iniciativa popular será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se os demais projetos de lei até a sua votação final.

Art. 23. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.

Art. 24. Fica vedada a utilização de recursos públicos ou de empresas, estatais ou privadas, na elaboração, promoção, coleta de assinatura e demais atividades necessárias à articulação de projeto de lei de iniciativa popular.

Parágrafo único. É condição para a tramitação de projeto de lei de iniciativa popular anexo contendo a discriminação dos recursos utilizados na sua articulação.

Art. 25. As regras desta Lei sobre o sistema de votação proporcional e o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais serão submetidas a referendo a ser realizado simultaneamente com a terceira eleição geral para a Câmara dos Deputados após sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Caberá ao eleitorado, por meio de referendo, ratificar as regras então vigentes ou retirar-lhes a eficácia, restaurando-se, neste último caso, o sistema proporcional com voto uninominal e o financiamento de campanhas nos termos da legislação anterior à vigência desta Lei.

Art. 26. Revogam-se os artigos 319, 320 e 321 da Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral), o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e os artigos 21, 81 os anexos referidos no inciso II do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

 

 

 

 

Sala das comissões, em

 

 

 

DEPUTADA LUIZA ERUNDINA (PSB-SP)

Coordenadora da Frente Parlamentar pela Reforma Política com Participação Popular

 

Apoiam esta iniciativa:

 

Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)

Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ)

Associação Brasileira de Combate à Corrupção Política – ABRACCORP

Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais – ABONG

Articulação de Mulheres Brasileiras – AMB

 

 

Central Única dos Trabalhadores – CUT

Centro de Ação Cultural – CENTRAC

Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA

Comissão Brasileira Justiça e Paz – CBJP

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB

Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – DIAP

Escola Diocesana de Fé e Política “Dom Manoel Pereira” (Campina Grande)

Grupo Brasil e Desenvolvimento – B&D

Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – INESC

Movimento Evangélico Progressista – MEP

Movimento Democracia Direta – MDD

Deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ)

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