Proposta de Iniciativa Popular para a Reforma do Sistema Político Brasileiro

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Veja o texto completo da Iniciativa Popular:

 

Proposta de Iniciativa Popular para a Reforma do Sistema Político Brasileiro


 

  1. Introdução

Desde 2004 várias organizações/movimentos da sociedade civil brasileira discutem o tema da Reforma do Sistema Político. Num primeiro momento, ampliamos o conceito da chamada reforma política, que muitos entendem ser somente a reforma das regras eleitorais, para reforma do sistema político que inclui uma nova forma de se pensar e fazer política, do exercício do poder e de quem exerce este poder.

Neste sentido é fundamental que uma reforma do sistema político comece com o fortalecimento da soberania popular, dos instrumentos do exercício do poder e de seu controle, assim como das normas que regulamentam os processos eleitorais e da representação.

Ao longo do tempo produzimos o consenso de encaminhar a reforma por iniciativa popular estruturada em três grandes eixos que se interligam. Os eixos são:

  • Fortalecimento da democracia direta
  • Reforma do Sistema Eleitoral
  • Controle social do processo eleitoral

Não estamos com isso abrindo mão da necessidade do fortalecimento da democracia participativa/deliberativa; da democratização da informação e da comunicação e da transparência e democratização do Poder Judiciário. Estes eixos completam o que chamamos de reforma do sistema político e serão  encaminhados com outras  estratégias.

O presente texto tem como objetivo apresentar  as nossas propostas para  Iniciativa Popular da Reforma do Sistema Político, que  foram construídas ao longo dos anos e com as  contribuições recebidas no  primeiro  trimestre de  2011 via texto consulta amplamente divulgado.

 

II – Propostas para o  fortalecimento da democracia direta

O nosso sistema político é todo centrado na representação, isto é, a população é chamada para eleger seus representantes, via processos eleitorais, e após isso o/a eleito/a tem amplos poderes para decidir sobre todos os temas sem necessidade de nenhuma consulta a população. Entendemos que a representação não pode ser esta “procuração que o/a eleitor/a assina em branco” quando vota. Assim, propomos que determinados temas não possam ser decididos pelos eleitos sem a participação da população via instrumentos de democracia direta, como o plebiscitos e referendos.

Para isso precisamos de uma nova regulamentação das formas de manifestação da soberania popular expressas na Constituição Federal (plebiscito, referendo e iniciativa popular). A atual regulamentação (Lei nº 9.709/98) precisa ser revogada pois, não só restringe a participação, como a dificulta. Um exemplo desta distorção é o número de assinaturas necessárias para a iniciativa popular, hoje em torno de um milhão em meio. Para criar um partido político são necessários menos de 500 mil filiados, isto é, daria para criar três partidos políticos com o número de assinaturas da iniciativa popular e quando a iniciativa popular chega no Parlamento não se tem nenhum rito de tramitação diferente dos demais projetos de leis.

É necessário criar a equidade nas disputas políticas que se fazem via mecanismos de democracia direta (plebiscitos, referendos e iniciativa popular), por isso, é necessário o financiamento público exclusivo para os plebiscitos e referendos, assim como a garantia, quando da realização dos plebiscitos e referendos, que a sociedade esteja a frente das campanhas e não os partidos como tem sido.

No caso  das iniciativas populares é necessário que sejam realmente fruto de organização popular e não do poder econômico, por isso a proibição do uso de qualquer recurso público ou de empresas.

 

PROPOSTAS:

Defendemos uma nova regulamentação do art. 14 da Constituição Federal com a seguinte concepção:

  1. Convocação obrigatória de plebiscitos ou referendos para os seguintes temas nacionais:

I – a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou Municípios, bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem. No caso de municípios todo o estado deve votar e no caso dos estados todo o país;

II – acordos de livre comércio firmados com blocos econômicos e acordos com instituições multilaterais de financiamento (FMI, Banco Mundial e BID);

III – a concessão de serviços públicos essenciais, em qualquer de suas modalidades, bem como a alienação de controle e abertura de capitais de empresas estatais;

IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;

V – a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de minerais e dos potenciais de energia hidráulica, assim como de petróleo;

VI – aumento dos salários e benefícios dos parlamentares, ministros de Estado, Presidente da República e dos ministros do Supremo Tribunal Federal;

VII  – mudanças em leis de iniciativa popular;

VIII – mudanças constitucionais;

IX – limite de propriedade da terra, tanto urbana quanto rural;

X – projetos de desenvolvimento com impactos sociais e ambientais que envolvam três ou mais estados da  federação.

a.1. Impossibilidade de realizar plebiscitos, referendos ou iniciativas populares que reduzam ou extingam direitos definidos nas cláusulas pétreas estabelecidas na Constituição.

a.2. No referendo, o povo aprova ou rejeita, soberanamente, no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis ou  atos normativos baixados pelo Poder Executivo.

b) Simplificação do processo da Iniciativa Popular

Permitir que a coleta de assinaturas seja feita por formulário impresso, uso de urnas eletrônicas e assinatura digital pela Internet.

Exigir dos subscritores apenas a indicação de nome completo, data de nascimento e município e estado  em que vota.

A aceitação de qualquer documento expedido por órgão público oficial como comprovante para assinatura de adesão a propostas de iniciativa popular.

O número de eleitores/as  necessários para a iniciativa popular ser  de 0,3% dos/as eleitores/as.

A Justiça Eleitoral fica responsável pela conferência das assinaturas.

c) Ampliação de matérias que as iniciativas populares podem  tratar

A população deve ter o direito e o poder, por meio de iniciativa popular,  de convocar plebiscitos e referendos sobre qualquer  tema, assim como o de apresentar propostas de emendas constitucionais.

d) Precedência de votação no legislativo dos projetos de iniciativa popular:

Os projetos de iniciativa popular devem ter precedência na tramitação e  sempre em caráter de urgência. Uma lei de Iniciativa Popular só pode ser mudada por referendo.

e) Participação da sociedade no processo de organização das campanhas e dos debates que precedem a votação (propaganda na TV e rádio)

As campanhas dos plebiscitos e referendos devem ter participação, na sua coordenação, das organizações da sociedade civil em pé de igualdade aos partidos ou frentes parlamentares.

f) Financiamento público exclusivo para as campanhas dos referendos e plebiscitos:

Financiamento público exclusivo para as campanhas de plebiscitos e referendos. O financiamento público exclusivo pode garantir uma certa igualdade nas disputas e deve ser destinado aos debates, matérias de informações e formação e para as campanhas de rádio e TV. Todas as doações privadas devem ser proibidas e punidas.

g) Proibição de financiamento público e de empresas para iniciativas populares:

Proibição de recursos públicos, de empresas públicas e privadas no processo da iniciativa popular e quando da apresentação da proposta ao Congresso Nacional, que tenha um anexo com a prestação de contas de todo o processo de construção da iniciativa popular e de seu financiamento.

 

III – Reforma do Sistema Eleitoral, mecanismos de controle da representação e  democratização dos partidos

Todo processo democrático pressupõe mecanismos de representação e o controle sobre esta representação. O que temos hoje no Brasil é o poder absoluto da representação sobre as demais formas democráticas de participação política. Além disso, temos uma desigualdade enorme no acesso aos recursos para as disputas eleitorais e a não representação de amplos setores da sociedade nos espaços de poder oriundos da representação.

No processo da representação é  fundamental o fortalecimento dos partidos políticos. Este fortalecimento passa necessariamente pelo reconhecimento da população da importância dos partidos nos processos democráticos. Para isso os partidos precisam ser espaços de debate politico, democráticos, transparentes e representantes de segmentos da sociedade. Partido não pode ter dono e deve ter regras de convivência e respeito às diversas posições de seus filiados. Os partidos devem ser dirigidos pelo conjunto de seus filiados e não apenas pelos seus “dirigentes”, afastando os/as filiados/as das principais decisões.

 

Propostas:

  a) Fim das votações secretas nos legislativos;  

b) Fim da Imunidade parlamentar, a não ser exclusivamente no direito de opinião e denúncia;

c) Fim do 14º e 15º salários para os parlamentares;  

d) Entender como quebra do decoro parlamentar atos praticados ao longo da vida do eleito(a) e que não seja de conhecimento público.  

e) Inclusão nas comissões de ética dos legislativos de  representantes da sociedade civil,  escolhidos pela própria  sociedade

f) Recesso  parlamentar de um mês, como os demais trabalhadores; 

g) Fim do foro privilegiado, exceto nos casos em que a apuração refere-se ao estrito exercício do mandato ou do cargo;

h) Implantação da Fidelidade Partidária programática.

Os mandatos de cargos eletivos não são propriedade particular de cada eleita/o, mas sim da cidadania. Portanto, a vontade popular, expressa pelo voto, tem de ser respeitada e não pode ser infringida. Por essa razão, defendemos a implantação da fidelidade partidária.

Reivindicamos que a troca de partido, sem motivação programática, redunde em perda automática do mandato da/o eleita/o. Para poder disputar qualquer eleição por outro partido, deve ser exigido o prazo de quatro anos de filiação no novo partido do/a candidato/a que tenha anteriormente perdido mandato por infidelidade partidária.

Vale ressaltar que a fidelidade partidária precisa ser acompanhada de outras medidas,tais como definição programática dos partidos, financiamento público exclusivo de campanha, democratização dos partidos, para que o/a eleito/a não fique refém do grupo político que detém a máquina partidária, garantia do direito às minorias e às dissidências dentro dos partidos e também garantia de saída de um partido para criação de outro.

i) Financiamento democrático do processo eleitoral 

O financiamento democrático é fundamental para combater a privatização e mercantilização da política, a corrupção eleitoral, o poder dos grupos econômicos nos processos eleitorais e favorecer a participação política de segmentos socialmente excluídos, como mulheres, afro-descendentes, indígenas, LGBT e jovens, entre tantos outros, no acesso à representação política.

Defendemos o financiamento das campanhas eleitorais exclusivamente com recursos públicos. Doações de pessoas físicas e empresas são proibidas e sujeitas à punição tanto para o partido que receber quanto para quem doar. O não respeito a esta norma pode ocasionar desde o cancelamento ou suspensão temporária  de registro do partido e do repasse do fundo partidário, à não diplomação ou cassação dos eleitos pelo partido infrator (de toda a lista).

No caso dos doadores, proibição de estabelecer, por 10 anos, qualquer relação financeira/comercial com a  União, Estados e Municípios, suas empresas, sejam estatais ou de economia mista e autarquias.  A  multa correspondente a 30% do valor do maior contrato (uma pessoa jurídica pode ter  vários contratos) ou 10 vezes o valor repassado ilegalmente, o que for maior, sem suspender a execução do contrato.  A multa deverá ser revertida para financiamento de ações de educação para cidadania.

A distribuição do fundo partidário, dos recursos do financiamento público de campanhas, do horário partidário e de propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV entre os partidos, levará em conta os seguintes critérios, que deverão ter igual peso: (1) número de filiados/as do partido; (2) número de diretórios municipais e estaduais, e não comissões provisórias; (3) soma dos votos recebidos pelos partidos no plano nacional, estadual/distrital e municipal e (4) grau de inclusão de segmentos sub-representados na política nas listas partidárias, ou seja, a garantia de alternância de sexo e da presença de pessoas da população negra, indígena, LGBTG, jovens, etc.

Obrigatoriedade de divulgar na internet todos os pagamentos  efetuados pelos candidatos/partidos de forma detalhada, discriminando valor, data, hora, cidade, Unidade da  Federação, CNPJ/CPF, nome/razão social do recebedor, finalidade, valor, nome do responsável pela autorização do  gasto e pelo pagamento, recebimento do bem ou serviço.

 

j) Voto em listas partidárias transparentes com alternância de sexo 

A adoção de listas partidárias preordenadas torna transparente para o/a eleitor/a em quem se está votando. No sistema atual, as/os eleitoras/os votam em determinadas/os candidatas/os e, na maioria das vezes, ajudam a eleger quem não querem, ou ainda, nem sabe para quem vai o voto. O atual sistema é menos transparente e favorece o personalismo e a competição interna em cada partido. A adoção da lista, na qual as/os eleitoras/os votam nos partidos e não em pessoas, é essencial para combater o personalismo, fortalecer e democratizar os partidos.

No entanto, a lista só significa avanço efetivo caso seja garantida a sua formação com alternância de sexo e observância de critérios étnico/raciais, geracionais, LGBT, etc (organizados/as nos partidos). Caso contrário, essas “minorias políticas” poderão ser incluídas ao final das listas e não conseguirão se eleger nunca, mantendo-se o mesmo perfil de eleitos que temos hoje.

Com a proposta, os/as eleitores/as não mais elegerão individualmente seus/suas candidatos/as, mas votarão em listas previamente ordenadas pelos partidos, definidas em  prévias partidárias.

Fica vetada a elaboração das listas e a escolha das candidaturas majoritárias por outro mecanismo se não o das prévias partidárias. Na lista não podem existir candidaturas natas. O quorum mínimo para a validade da prévia é de 30% dos/as filiados/as, sob a fiscalização da Justiça Eleitoral.

A distribuição de cadeiras seria semelhante à que se processa hoje: cada partido continuaria recebendo o número de lugares que lhe corresponde pela proporção de votos que obteve. Assim, se um partido tem direito a oito cadeiras, entram os/as oito primeiros/as colocados/as da lista.

l) Partidos devidamente constituídos para lançar candidaturas:

Só podem lançar candidatos/as e ter acesso ao  fundo partidário, os partidos  devidamente constituídos, não podendo ser provisórios. Isso vale para as instâncias municipais, distrital, estaduais e federal.

m) criação de federações partidárias: 

Possibilitar a criação de federações partidárias para as eleições proporcionais.

A federação permite que os partidos com maior afinidade ideológica e programática unam-se para atuar com uniformidade em todo o país. Funciona como uma forma de agremiação partidária.

A federação deve ser formada até quatro meses antes das eleições e deve durar pelo menos três anos, período em que os partidos federados deixarão de atuar, no parlamento,  como partidos isolados e passarão a agir como se fossem um único partido.

A federação partidária termina com as atuais coligações onde um partido pode se coligar com outro só para o momento eleitoral e desfazer a união logo em seguida. É neste ponto que reside a força dos chamados partidos de aluguéis.

n) Proibição de disputar outro cargo eletivo durante vigência do mandato.

Defendemos que, assumido um mandato (no Executivo ou no Legislativo), os mandatários sejam proibidos de disputar novas eleições sem terminar os mandatos para o qual foram eleitos/as, a não ser que renunciem ao mandato. Por exemplo: um/a deputado/a eleito/a, para se candidatar a prefeito, terá que renunciar ao mandato de deputado. Em caso de a disputa ser para o mesmo cargo, defendemos que não é necessária a renúncia.

o) Proibição de assumir cargo no Executivo tendo mandato

Defendemos, também, que alguém que tenha sido eleito parlamentar não assuma cargos no Executivo no período do seu mandato, a não ser que renuncie.

p) Domicílio eleitoral

  • Limitação do domicílio eleitoral ao local onde a pessoa nasceu ou onde reside efetivamente. Hoje a facilidade de escolha da cidade em que se quer votar favorece as migrações de grande blocos de eleitores por motivos mercenários.
  • Publicação semanal das despesas de campanha eleitoral na web em sítio próprio da Justiça Eleitoral. As movimentações financeiras só podem ser efetuadas por meios eletrônicos
  • Publicação das fichas dos candidatos (majoritários e membros de listas) pela Justiça Eleitoral com as eventuais referências a pendências judiciais.
  • Para o registro das candidaturas, a Justiça Eleitoral deve seguir as mesmas categorias usadas pelo IBGE no censo.

 

Propostas de democratização dos partidos

a) As contas partidárias devem ser publicadas de forma pormenorizada na internet a cada mês.

b)As movimentações financeiras dos partidos só podem ser realizadas por meio eletrônico (cartões de débito ou crédito ou transferência bancária).

c) Os partidos só podem ser financiados por recursos do fundo partidário e contribuições de seus/as filiados/as. As convenções partidárias definem o patamar máximo de contribuição dos/as filiados/as, sendo esta decisão tornada pública.Previsão de cancelamento, temporário ou definitivo, do partido que desrespeitar a norma.  Neste período fica sem acesso ao  fundo partidário.

d) Intervenção: só pode ocorrer em caso de prática de ações ilícitas, má gestão ou realização de alianças fora da política definida pelo partido.

e) Aumento do prazo de filiação para a candidatura (2 anos para a primeira filiação, mantida a possibilidade de candidatura dos já filiados). Os integrantes do Poder Judiciário, também, sejam sujeitos a essas normas.

f) Infrações administrativas que impedem a participação em órgãos de direção  partidária por oito anos:

      1) desvio dos recursos partidários para fins diversos dos previstos em lei;

      2) utilização de valores pertencentes ao partido para o financiamento de campanhas;

      3) captação ilícita de sufrágio na realização de qualquer votação do partido;

       4) fraude ou coação nos processos eleitorais internos, sendo irrelevante o alcance do resultado pretendido.

g) Destinação do tempo de propaganda partidária para ações afirmativas, pelo menos 30% do tempo de propaganda partidária gratuita na mídia seja para a promoção da participação política das mulheres, afro-descendentes, indígenas, pessoas LGBT, jovens e pessoas com deficiência. Esta ação procura promover uma nova cultura política e combater todas as formas de discriminações e preconceitos na política.

h) Destinação de pelo menos 30% dos recursos do fundo partidário para a formação política e ações afirmativas das instâncias de mulheres afrodescedentes, indígenas, pessoas LGBT, jovens e pessoas com deficiência (organizados/as nos partidos) para promoverem ações voltadas ao fortalecimento e ampliação da participação desses sujeitos na política.

i) Concessão de legitimidade ao Ministério Público, organizações da sociedade civil e demais partidos para questionar no Judiciário ilegalidades praticadas pelos partidos políticos.

 

V – Controle social do processo eleitoral

a) Capacidade postulatória:  A capacidade postulatória deve ser estendida ao eleitor(a) que como cidadão(ã) pode ter interesse na apuração de fatos ou ação que possa ter omissão dos partidos e candidatos por conveniências políticas ou omissão do Ministério Público.

b) Criação de Conselhos da Justiça Eleitoral, encarregados de promover ações de educação para a cidadania, atuar como ouvidoria, dar cumprimento ao art. 26-B, parágrafo segundo, da Lei da Ficha Limpa, que determina a formação de uma rede institucional para assegurar a apuração dos delitos eleitorais. Composto por representantes da Justiça Eleitoral, Ministério Público, instituições da área de controle oficial e sociedade civil.

c) Criar, com participação da sociedade civil, o Conselho Nacional de Regulamentação e fiscalização  do Processo Eleitoral.

d) Criar a ação civil pública eleitoral para a apuração de lesões aos direitos difusos dos cidadãos, tais como propaganda feita de forma preconceituosa em relação adeterminados grupos sociais, excessivamente ruidosa ou poluidora, autorizando-se a celebração de termos de ajustamento de conduta.

e) Os nomes dos pretendentes a membros dos tribunais eleitorais devem ser divulgados na internet com o currículo completo e procedimento de consulta pública.

f) São impedidos de participar dos tribunais eleitorais, os que ocuparam cargo nos órgãos de representação partidária, foram candidatos ou exerceram cargos de confiança nos últimos oito anos, bem como os que incidem em qualquer dos critérios da Lei da Ficha Limpa ou são parentes de mandatários.

g) Depois de deixar o tribunal, seu ex-integrante só poderá advogar perante a mesma corte após uma quarentena de quatro anos.

h) Conferir à Justiça Eleitoral o acesso às  informações  fiscais e  à movimentação  financeira do/a candidato/a, mediante repasse de Declaração de Imposto de Renda da pessoa física (DIRPF) e da Declaração de Movimentação Financeira (DIMOF), nos últimos cinco anos calendário antes da posse, bem como, se eleito, durante o período em que durar o mandato, assim como os cinco exercícios posteriores ao mandato.

 

 

VI- Apoio a projetos que tramitam no  Congresso

Quem assinar a Iniciativa Popular também está assinando o apoio a  Proposta de Emenda Constitucional (PEC)  que permite a revogação dos mandatos (recall) pela população  e a proposta de Lei de  Responsabilidade  Fiscal e Social.

Hoje só é possível cassar mandatos e quem pode  fazer isso é o próprio Congresso ou a  Justiça.  Quem elege não tem este poder.  A PEC que está em tramitação no Congresso, com apoio da  Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e  da Conferência Nacional dos Bispos (CNBB), possibilita que o/a próprio/a eleitor/a possa  revogar o mandato, portanto dizendo,  “este nosso representante não nos representa mais. Este poder o/a eleitor/a tem que ter num país democrático.

O Fórum Brasil do Orçamento (FBO) apresentou ao Parlamento uma proposta de Lei que modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)  A LRF estabelece metas fiscais que os governos devem cumprir. A proposta do FBO inclui, em pé de igualdade, metas sociais que todos os  governos devem cumprir. Cria também todo um sistema de monitoramento das metas sociais com a participação da sociedade.  O numero do projeto  é PLP 264-2007

 

                                      

www.reformapolitica.org.br

www.mcce.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

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