Prisão após segunda instância viola regra da lógica, diz professor da USP

Rafael Tatemoto

Sete militantes de movimentos populares do campo e da cidade realizaram, ao longo de 26 dias, uma greve de fome para que o Supremo Tribunal Federal (STF) colocasse em julgamento a Ação Declaratória de Constirucionalidade (ADC) número 54. O processo pede que o artigo 283 do Código de Processo Penal –cujo texto afirma que “ninguém poderá ser preso senão […] em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”– seja declarado constitucional.

Ou seja, se a ADC for a votação no plenário do Supremo e receber a maioria dos votos dos 11 minitstros, as prisões realizadas com base em condenação em segunda instância, etapa do processo penal em que o acusado ainda pode recorrer e ter sua inocência reconhecida pela Justiça, serão revertidas. Encontram-se nessa situação o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e outras milhares de pessoas em todo o país.

Para entender melhor o caso, o Brasil de Fato conversou com Maurício Stegmann Dieter, coordenador-chefe do Departamento de Amicus Curiae do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e professor do Departamento de Direito Penal da USP. O IBCCrim é amicus curiae nesse processo, ou seja, ainda que não seja parte direta da ação, auxilia tecnicamente os ministros da Corte a tomarem suas decisões.

Para Dieter, a decisão do próprio STF, de 2016, que passou a permitir a prisão após segunda instância não só violou uma norma jurídica como “as próprias regras da lógica”. Confira:

Professor, na época da decisão do STF, em 2016, e quando a questão foi discutida novamente no habeas corpus de Lula, um dos argumentos favoráveis à prisão após condenação em segunda instância foi o de que ela não contraria o princípio da presunção de inocência, tanto que países democráticos adotariam tal posição. O texto constitucional traz apenas um princípio abstrato ou uma regra específica sobre a presunção de inocência?

Maurício Dieter – Esse é o modo de se vulgarizar o que se chama de princípio. Princípio, no Brasil, parece que é uma orientação, uma indicação [genérica]. A regra do inciso 57 [do artigo 5º da CF] é muito clara, ela diz que ninguém será preso senão após trânsito em julgado, de forma que a única forma de um inocente ser preso antes do trânsito em julgado são as formas de prisão processual. Hoje, existem a prisão em flagrante ou as prisões temporária e preventiva. Fora disso, não tem como prender alguém que ainda está protegido pela presunção de inocência.

O amparo da presunção de inocência responde a uma regra, cujo conteúdo é inequívoco. O que está no inciso 57 não é um princípio, é uma regra. O problema talvez seja isso, constitucionalista brasileiro fica se metendo em direito penal. Como não entende como funciona o direito penal, que é orientado pela legalidade estrita, acha que pode fazer mutação constitucional de regra de direito humano básico. Não pode.

Negar a literalidade do texto constitucional quando anuncia um direito fundamental, porque outros países fazem diferente, não pode ser.

Não se pode afirmar que a posição adota pelo STF é possível por conta de sua tarefa de interpretar a Constituição?

Não teve interpretação nenhuma. Eles simplesmente corromperam a Constituição. Não violaram uma regra jurídica, violaram uma regra da lógica. Está escrito “ninguém será”. Eles dizem que onde está escrito “ninguém será” está escrito “o acusado será”. Eles violaram a regra da não contradição. Não é um debate jurídico, é um debate vulgar. A Constituição não é deles, é nossa. Se eles dizem que está escrito algo que não está escrito, eles não estão interpretando, estão atuando como Assembleia Constituinte, sem um voto sequer, sem legitimidade alguma. Usurpando o Poder Legislativo, em poucas palavras.

Hermenêutica, como processo de atribuição de significados a significantes não é um processo arbitrário que acontece no vazio, não pode ser motivado por elementos extra-jurídicos, subjetivos, sob pena de perder o controle normativo mínimo da previsibilidade das decisões. Meu problema hoje, como professor, é tentar explicar isso. Você faz uma pergunta franca dizendo: “isso não é estranho?” Não é estranho, é manipulação.

Daqui a pouco, se eles quiserem, vão dizer que nem todos são iguais perante a lei. Isso é horrível, só piora o sistema. Se alguém precisasse ser preso antes do trânsito em julgado, existem mecanismos para isso. Não tem argumento que legitime isso. Fora a confusão que gerou. O STJ já disse que pena restritiva de direito, que é muito menos grave, não dá para cumprir antecipadamente. Então serviço comunitário que o cara faria no hospital, essa não se cumpre, a pessoa ir para cadeia está tudo bem. Qual a lógica disso?

O ministro Barroso afirma que a decisão estava de “acordo com o sentimento do povo”. Ao fazer uma afirmação dessa, ele não assume um postulado jurídico controverso, associado a pensadores autoritários?

Mutação constitucional de acordo com o sentimento do povo. Quem é o intérprete disso, eles? Se o que decide é o sentimento subjetivo sobre a ética universal, qual o controle democrático que você tem sobre a decisão de alguém? Um ministro ouve vozes na sua cabeça, que ele acha que são as vozes do povo, e leva as questões a julgamento?

Como evitar que o STF tome esse tipo de decisão?

O Senado não está atuando [no sentido de vigiar o Supremo].

No julgamento do habeas corpus de Lula, o ministro Marco Aurélio Mello falou que “prevaleceu a estratégia”, em referência à recusa da presidência do órgão em julgar antes as ADCs que questionam a prisão em segunda instância. Ele estava correto?

Vergonhoso. É uma vergonha absoluta, total, completa. Não tem como explicar isso. Colocar o caso do Lula para personalizar essa questão, quando o que está em disputa é o direito de todos, é uma maneira muito covarde de evitar entrar no tema central. Não quero usar a palavra estratégia para não enaltecer um “decisionismo” covarde. É horrível. Que papel o STF cumpre.

A ministra Rosa Weber, no mesmo julgamento do habeas corpus, afirmou ser favorável à prisão apenas após trânsito em julgado, mas que votaria de acordo com o “princípio da colegialidade”, ou seja, seguindo a maioria. Ela foi muito criticada por evocar esse princípio. Por que?

Porque não existe. Onde ele está anunciado? Cadê ele na Constituição, na Lei? Se você me disse em que artigo ele está eu acredito que ele existe. Por que não a divergência? O direito brasileiro floresce no contraditório. Me parece uma coisa covarde. A ideia de colegialidade demonstra fraqueza de princípios diante da força do constrangimento público. Eu não concordo com isso. Eu quero decisão justa, decisão conforme a Lei e a Constituição, ainda – ou melhor, especialmente – se contra a vontade da maioria.

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