Por Júlia Lanz Monteiro*
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao condenar o deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) por danos morais à deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) reafirmou que o direito à liberdade de expressão não é o direito de falar o que bem entender, mas sim a convergência entre liberdade e responsabilidade. Inclusive quando se trata de parlamentares com a prerrogativa da imunidade.
A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 5º, caracteriza a liberdade de expressão como uma liberdade ampla, reconhecendo o direito à livre manifestação do pensamento e exigindo identificação de autoria para que quem abusar desta liberdade seja responsabilizado. Neste sentido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, votou pela responsabilização do parlamentar Jair Bolsonaro.
O deputado em questão, em dezembro de 2014, proferiu na tribuna da Câmara que não estupraria a deputada Maria do Rosário por que ela não merecia. Além disso, em entrevista para um veículo de comunicação, Bolsonaro explicou porque Maria do Rosária não merecia ser estuprada. “Não merece porque ela é muito ruim, muito feia, não faz o meu gênero. Jamais a estupraria, não sou estuprador, mas se fosse, não a estupraria porque não merece”, afirmou. Ele disse também que não temia ser punido pelas manifestações a respeito da colega parlamentar.
Como se não bastasse, Bolsonaro também postou um vídeo nas redes sociais com trechos da fala dele em plenário, juntamente com imagens de defensores da ditadura e de uma discussão ocorrida entre os dois parlamentares há mais de uma década. Até o momento que os advogados da deputada entraram com a ação, o vídeo estava com 290 mil visualizações na internet.
Liberdade de expressão é fundamental, mas não absoluta
O princípio utilizado pela ministra Nancy Andrighi para condenar Bolsonaro segue padrões internacionais segundo os quais a liberdade de expressão não pode ser compreendida isoladamente no sistema de direitos humanos. Também não é hierarquicamente superior a outros direitos. Órgãos reguladores de diferentes países têm sido claros e firmes em considerar que, para além da liberdade de expressão, a proteção a outros direitos deve entrar na balança.
Segundo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, a liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas exige que qualquer limitação a ela imposta deva ser cuidadosa e restritivamente desenhada. Primeiramente, qualquer restrição deve ser prevista por lei. Em segundo lugar, toda restrição deve servir a um fim legítimo, de acordo com as justificativas previstas na letra das normas internacionais. Por fim, toda e qualquer restrição deve se provar necessária.
Referindo-se especificamente à liberdade de expressão, o filósofo italiano Norberto Bobbio fala em “direitos relativos”, no sentido de que sua garantia encontra, em certo ponto, um limite insuperável na garantia de um direito igualmente fundamental. Por isso mesmo, havendo conflito entre dois direitos fundamentais, é preciso adotar o chamado “sopesamento de direitos”: um equilíbrio ou contrapeso, visando a uma harmonização. A ideia é que um direito não seja totalmente sacrificado em relação aos demais.
Imunidade parlamentar não é impunidade
Durante a leitura de seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou a diferença entre o que é liberdade de expressão e o que é a imunidade concedida aos parlamentares. Andrighi lembrou que o artigo 53 da Constituição garante o direito da livre expressão por parte dos parlamentares no exercício da função. A ministra afirmou ainda que a prerrogativa não pode ser considerada absoluta, pois a inviolabilidade parlamentar deve ser limitada em razão do encontro de um direito fundamental com outros citados na Constituição. “A imunidade não é um privilégio pessoal de cada parlamentar, mas uma garantia para o desempenho de suas funções nesta qualidade”, concluiu a ministra.
No caso de Jair Bolsonaro, ao proferir as palavras em uma entrevista e ao postar o discurso na internet, ele não estava realizando uma função parlamentar e, com isso, não estava em sua prerrogativa institucional. Isso faz com que o caso se encaixe nas definições internacionais e em prerrogativas da Suprema Corte brasileira. Uma decisão anterior do STJ definiu que a palavra, o voto e a opinião não possuem inviolabilidade em casos de crimes contra a honra (como injúria e difamação) cometidos em situação que não seja do exercício do mandato, segundo a ministra Andrighi.
Após o voto da relatora, os ministros que a seguiram votaram por unanimidade pela condenação de Bolsonaro. Em poucas palavras, os demais ministros apoiaram a ministra Andrighi e destacaram trechos de seu relatório que reafirmam a diferença entre a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar. Por fim, o ministro Moura Ribeiro reforçou que “desaforo não tem preço” e que o julgamento do STJ reconheceu isso.
Com esta decisão, o deputado federal Jair Bolsonaro deverá indenizar a deputada Maria do Rosário por danos morais no valor de R$ 10 mil e se retratar nas redes sociais. No processo sobre o mesmo caso que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), ele já é réu e deve ser julgado em breve por injúria e por incitação ao crime de estupro. O STJ julgou a ação civil de danos morais, o STF vai julgar a ação penal.
O STF definiu no Habeas Corpus nº 82.424-2/RS que “o direito à livre expressão não pode abrigar em sua abrangência manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal”. Com base nisso, aceitou a denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) e também a queixa-crime da deputada Maria do Rosário pelo mesmo caso.
O site Huffpost consultou especialistas que explicaram o desenrolar do processo. Segundo elas, se Bolsonaro também for condenado pelo STF, dificilmente será impedido de se candidatar nas próximas eleições. Isso porque a Lei da Ficha Limpa não prevê inelegibilidade para condenação de crimes contra a paz pública, como é o caso de incitação ao crime, nem contra a honra, no caso de injúria.
Porém, existe a possibilidade remota de que o deputado tenha seus direitos políticos cassados, caso o STF decida que essa punição é válida quando acontece a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (quando se substitui o encarceramento por prestação de serviços à comunidade, por exemplo) e leve em conta que houve condenação criminal transitada em julgado.
Muito além de Maria
Apesar de emblemático, o caso de Maria do Rosário não é uma exceção. A violência de gênero que já acontecia fora da internet ganha novos contornos com o uso de ferramentas online. Segundo relatório de 2015 da Comissão de Banda Larga da ONU, 73% das mulheres que estão conectadas no mundo já foram expostas a algum tipo de violência online, como assédio sexual e ameaças físicas que podem se concretizar no “mundo real”.
De acordo com dados de 2014 do 9º Anuário Brasileiro da Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2013 o Brasil teve um caso de estupro notificado a cada 11 minutos. Considerando a subnotificação desse tipo de crime, é possível que a cada minuto uma pessoa seja estuprada no país. O medo de sofrer esse tipo de violência envolve principalmente as mulheres: pesquisa do Datafolha do ano passado concluiu que 90% das brasileiras temem ser estupradas.
As palavras têm poder. Assim, é extremamente necessário que o direito à liberdade de expressão, de suma importância para a vida democrática, seja conciliado com o respeito aos demais direitos humanos para garantir a dignidade das pessoas. A decisão do STJ é pela dignidade de Maria do Rosário.
Mas, acima disso, é pela dignidade de todas as mulheres que sofrem o machismo e o sexismo no cotidiano. É uma vitória de todas nós, mulheres, pois combate a impunidade e a banalização da cultura do estupro, tão presente em nosso país.
*Júlia Lanz Monteiro é integrante do Coletivo Intervozes e assessora parlamentar da deputada Maria do Rosário (PT-RS)