Leia decisão de Carmen Lúcia que suspendeu posse de Cristiane Brasil

 

Em uma decisão liminar concedida na madrugada desta segunda-feira (22/1), a presidente do Supremo Tribunal Federal, Carmen Lúcia, suspendeu a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) no Ministério do Trabalho. A decisão vale até que o Supremo receba o inteiro teor da decisão do STJ, proferida no sábado e ainda não publicada, que derrubava uma outra liminar concedida pela Justiça Federal do Rio de Janeiro que barrou a nomeação.

A posse de Cristiane Brasil estava marcada para a manhã de hoje e seria realizada de forma reservada antes do presidente Michel Temer viajar.

Cármen Lúcia argumentou que a liminar poderá ser reexaminada a partir do momento em que receber a íntegra dos documentos, uma vez que a discussão envolve a competência ou não do Supremo para avaliar o caso.

“Nesses termos, em juízo precário e urgente, próprio das medidas liminares, tem-se por plausível a dúvida manifestada nesta reclamação quanto à usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal para o processamento e a apreciação da medida de contracautela pleiteada pela União, reitere-se, única questão passível de apreciação nesta reclamação constitucional.”

Cármen analisou uma reclamação movida por um grupo de advogados, que contestou no STF a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O grupo, sediado no Estado do Rio de Janeiro, integra o Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes, o mesmo que foi autor da ação popular que impediu a posse de Cristine por duas semanas. Segundo o movimento, o vice-presidente Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, responsável por autorizar a posse de Cristiane Brasil no último sábado, “não detém competência para tanto”.

A ministra pediu que as partes e a Procuradoria-Geral da República se manifestem.

A deputada foi condenada a pagar R$ 60,4 mil por desrespeitar direitos trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região entendeu haver vínculo empregatício entre Brasil e um ex-motorista. Segundo a decisão, o funcionário trabalhou de novembro de 2011 a janeiro de 2015 de acordo com jornada diária de 15 horas, de segunda a sexta-feira. No processo, a defesa de Brasil alegou que o motorista era apenas prestador de serviços eventuais.

 

Leia aqui a decisão na integra:

https://www.jota.info/wp-content/uploads/2018/01/rcl-29508.pdf

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