Começou nesta segunda-feira (1) o Plebiscito popular por uma constituinte exclusiva à reforma política. O objetivo é colher 10 milhões de votos favoráveis para pressionar o Congresso Nacional a convocar a Assembleia Constituinte. Porém, muita gente ainda tem dúvidas de como funciona a convocação de uma Constituinte Exclusiva.
Na entrevista que você confere a seguir, o professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), José Luiz Quadro de Magalhães, responde algumas perguntas sobre o assunto: Como funciona uma Constituinte? Quem participa? O que difere a Constituinte exclusiva das outras Constituintes?
O Plebiscito popular por uma reforma política acontece até o dia 7 de setembro. Além das urnas físicas, é possível votar online.
Fórum – O que difere a Constituinte exclusiva das outras Constituintes?
José Luiz Quadro de Magalhães – O poder constituinte na teoria da Constituição moderna (ou seja, desde a Revolução Francesa) pode ser dividido em poder constituinte originário (o poder de ruptura para fazer uma nova Constituição e inaugurar uma nova ordem constitucional; o poder constituinte derivado (o poder de reformar a Constituição fruto do poder constituinte originário); e o poder constituinte decorrente, que é o poder dos Estados-membros e municípios se organizarem em uma federação.
Uma Constituinte exclusiva é um poder democrático de ruptura com a ordem estabelecida para criar uma nova Constituição. Ela é exclusiva, pois é eleita para fazer a nova Constituição e depois se dissolve. A Constituinte para fazer a reforma política é uma novidade: é um poder constituinte originário, pois é soberano, ou seja, não se limita, na ordem jurídica vigente, nem pelo Congresso, nem pelo Judiciário (inclusive o STF), nem, tampouco, pelo Executivo; é exclusivo, pois será eleito somente para fazer a reforma; é temático, pois (e aí está a novidade) será eleito somente para fazer a reforma política sem limites no atual sistema. Assim, resumindo: poder constituinte originário inaugura uma nova ordem; exclusivo, pois eleito para cumprir esta tarefa e depois se dissolve; e temático, pois se limita a fazer a reforma política apenas, e isto é uma novidade, plenamente possível e sustentável diante da teoria da Constituição.
Fórum – Na Constituinte exclusiva, será eleito número igual de representantes da sociedade civil ao da Câmara dos Deputados. Qualquer cidadão pode participar?
Magalhães – Nós estabelecemos livremente as regras. Deve ser democrática para ser legítima. Assim, a eleição para a Constituinte exclusiva, popular e temática não deverá se limitar à representação de partidos políticos. Todos podem se candidatar, representantes dos movimentos sociais, etnias, minorias (todas), enfim toda a sociedade. Por isso, o financiamento da campanha só poderá ser público e igualitário.
Fórum – Posteriormente à eleição dos representantes da sociedade civil e a redação feita da Constituinte, ela vai a voto popular, certo?
Magalhães – Deverá ocorrer um plebiscito popular com amplo debate da população para resolver sobre a convocação de um assembleia popular democrática originária exclusiva e temática para fazer a reforma política. Para isso, será necessário um plebiscito popular. Não se trata de um plebiscito formal, convocado pelo Estado, não. O plebiscito popular deve ser livre, democrático e participativo. O plebiscito formal, o voto, é um instrumento que pode ser utilizado a favor da democracia ou não. Para que a Constituinte exclusiva e temática seja legítima, tem que envolver todas as pessoas em um debate livre e igualitário. É necessário controlar os abusos e mentiras da mídia. Não temos liberdade de imprensa no Brasil. Meia dúzia de proprietários resolve o que podemos saber ou não. Assim, a democracia se inviabiliza.
Fórum – Aprovada a Constituinte, o que sucede? Qual o prazo de aplicação das novas regras?
Magalhães – A Constituinte originária (soberana e sem limites no ordenamento vigente), exclusiva (para fazer a nova Constituição e depois se dissolve) e temática (para fazer a reforma política) pode estabelecer as regras para seu funcionamento. Assim, quanto a prazos, qualquer outra questão pode ser soberanamente decidida pela Assembleia popular e democrática.