Ministério Público Federal quer tirar da disputa partido que não respeitar cota para mulheres

A legislação eleitoral já previa os percentuais por sexo desde 1997. No entanto,  até as eleições gerais de 2010 adotou-se o entendimento de que a regra não era uma imposiçãolegal. Em 2014, será a primeira vez que a inobservância dos percentuais poderá ter, como punição ao seu descumprimento, a “queda da chapa”, ou seja, a exclusão da corrida eleitoral de todos os componentes do grupo.

Participação feminina – Apesar de a lei falar em percentual por sexo, o histórico dos parlamentos deixa claro que o que se busca é elevar o número de mulheres nas casas legislativas. “Empiricamente é o sexo feminino que se encontra subrepresentado nas candidaturas e nos parlamentos”, aponta procurador regional eleitoral de São Paulo, André de Carvalho Ramos. De acordo com o representante do MPF, as Procuradorias Regionais Eleitorais e a Procuradoria Geral Eleitoral defenderão a aplicação da lei, que, segundo seu entendimento, faz parte das chamadas ações afirmativas eleitorais.

Na avaliação do procurador-regional eleitoral de São Paulo, assegurar o cumprimento do dispositivo é uma iniciativa alinhada com a defesa da cidadania e dos direitos fundamentais. Por isso, o comprometimento da instituição em impugnar dos demonstrativos de regularidade dos partidos, caso haja descumprimento.

Como o deferimento do DRAP é requisito para a aprovação das candidaturas pela Justiça Eleitoral, se a impugnação do MPF levar ao seu indeferimento, todos os candidatos que pretendam concorrer a cargos pelo sistema proporcional não terão como obter o registro.

Proporção – O procurador apresenta números que deixam evidente a desproporcionalidade no Congresso Nacional. Dos 513 deputados federais, apenas 45 são do sexo feminino. O mesmo se repete no Senado, onde, entre os 81 senadores, o universo de mulheres não chega a uma dezena – nove.

Mas, ainda que defenda o rigor na fiscalização, Ramos diz-se otimista em relação aos cumprimento das cotas pelos partidos. Ele espera que, dessa forma, a diferenças nos percentuais sejam logo reduzidas. Seu otimismo baseia-se, entre outros, no caso da Argentina, que adotou o mesmo instituto na década de 90, colhendo resultados em apenas dez anos.

Questionado sobre a possibilidade de os partidos registrarem candidaturas de mulheres apenas para cumprir a cota, Ramos afirma que o fenômeno das “candidaturas laranjas”, se vier à tona, não será um fato relacionado, exclusivamente, à cota por sexo, não podendo, por essa razão, desqualificar o instituto.

Ramos indica que, para avançar na política inclusiva, não basta os partidos franquearem o acesso das mulheres às candidaturas. É preciso dar condições a elas para concorrem e aponta a via adequada: a melhor distribuição dos recursos do fundo partidário.

O que diz a lei – A determinação que assegura a participação mínima e máxima de participantes de um determinado sexo está no parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições e, segundo o dispositivo, “cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

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